RECURSO – Documento:7067018 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0012486-52.2006.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO Perante a Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da comarca da Capital, o Município de Balneário Camboriú, por meio de procurador habilitado, promoveu, com fundamento nos permissivos legais, Execução Fiscal, em desfavor de Rannfer Assessoria Imobiliária. Concluso o feito, o MM. Juiz de Direito, Dr. João Baptista Vieira Sell, proferiu sentença extintiva, diante do reconhecimento da prescrição. Irresignada, a Municipalidade, a tempo e modo, interpôs recurso de apelação, aduzindo, basicamente, que não houve o transcurso do prazo deletério.
(TJSC; Processo nº 0012486-52.2006.8.24.0005; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7067018 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0012486-52.2006.8.24.0005/SC
DESPACHO/DECISÃO
Perante a Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da comarca da Capital, o Município de Balneário Camboriú, por meio de procurador habilitado, promoveu, com fundamento nos permissivos legais, Execução Fiscal, em desfavor de Rannfer Assessoria Imobiliária.
Concluso o feito, o MM. Juiz de Direito, Dr. João Baptista Vieira Sell, proferiu sentença extintiva, diante do reconhecimento da prescrição.
Irresignada, a Municipalidade, a tempo e modo, interpôs recurso de apelação, aduzindo, basicamente, que não houve o transcurso do prazo deletério.
Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram conclusos em 23/10/2025.
Este é o relatório.
Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno do , porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte.
A prescrição, em qualquer de suas modalidades, é instituto sobre o qual impera a regra da excepcionalidade e sua consideração merece trato restritivo.
Conforme assevera Cândido Rangel Dinamarco:
"A mais ampla consideração a ser feita em tema de prescrição é da sua excepcionalidade na vida dos direitos. O destino ordinário dos direitos é sua satisfação, seja mediante o adimplemento do obrigado, seja pela via imperativa do processo. O extraordinário é prescrever. Todo o sistema da prescrição, aliás, é montado sobre essa premissa e não é à toa ou por acaso que a extinção dos direitos por força dela não se dá ipso jure mas sempre excepcionis ope: sem vontade do obrigado em concurso com o decurso do tempo, nenhuma extinção ocorre" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos de processo civil moderno. 5ª ed., São Paulo: Malheiros, 2002. Tomo I, p. 440) (Apelação Nº 0042538-97.2004.8.24.0038/SC, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, j. 27/10/2020).
Especificamente acerca da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, dispõe o art. 40 da Lei n. 6.830/1980:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda
A respeito da aplicação do citado dispositivo legal, o STJ, em sede de recursos repetitivos, fixou as seguintes teses:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do No caso concreto, a execução fiscal foi promovida em 21/07/2006.
Em 17/08/2006 o devedor foi regularmente citado e, muito embora tenha sido penhorado veículo em 23/02/2007, a constrição foi posteriormente cancelada (06/08/2009), em razão da existência do ônus de alienação fiduciária, em favor do Banco Bradesco S/A.
Após, houve tentativa de bloqueio de valores em conta do executado, a qual restou infrutífera, vindo o ente público a ser intimado da não localização de bens em 28/06/2013.
Da referida data em diante, o Fisco buscou encontrar recursos em nome do devedor, contudo, sem sucesso.
Desse modo, novo prazo anual de suspensão do feito passou a ser considerado (art. 40 da LEF).
Logo, o lapso atinente ao arquivamento administrativo, formalizou-se em 28/06/2014, dando-se impulso à contagem do prazo quinquenal da prescrição intercorrente, a qual se concretizou na data de 29/06/2019.
Isso porque, nos termos da jurisprudência do STJ apontada acima, "o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;"
Salienta-se que até o momento, não existe qualquer indicativo de localização de bens dos quais pudessem recair a penhora.
Observa-se, ainda, que conforme expresso no precedente vinculante, a fluência do prazo prescricional independe de intimação do ente público para impulsionar o feito, após o período de suspensão administrativa.
Registra-se, também, que "requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito" (STJ, AgRg no AREsp n. 251.790/GO, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 30-11-2015).
E, ainda, a Fazenda Pública, intimada, não noticiou qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Nesse contexto, constatou-se a ocorrência do lustro deletério, a rigor da tese fixada pelo STJ.
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. PROCEDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE APELO PELA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE A SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO (PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE). RECURSO DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE.
ALEGADA INOCORRÊNCIA DE PRESCRICÃO, VEZ QUE NÃO HOUVE INÉRCIA DO CREDOR, QUE HOUVE TENTATIVA DE CITAÇÃO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR, ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO QUANTO À SUSPENSÃO DO FEITO, E A DEMORA DO PODER JUDICIÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. FATOS PROCESSUAIS QUE NÃO SE COADUNAM COM O ALEGADO. MUNICÍPIO QUE PERMANECEU COM OS AUTOS EM CARGA POR MAIS DE TRÊS ANOS APÓS JÁ ESTAR CIENTE DO MALOGRO DA CITAÇÃO. DEMORA PROCESSUAL QUE SOMENTE PODE SER IMPUTADA À AUSÊNCIA DE IMPULSO PELO EXEQUENTE.
PRAZO DE SUSPENSÃO QUE CORRE AUTOMATICAMENTE A PARTIR DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO RELATIVAMENTE À SUSPENSÃO DO FEITO, AINDA QUE ESTA TENHA QUE SER DECLARADA (RESP E EDCL NO RESP 1340553/RS). DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. UNANIMIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA CORRESPONDENTE A 5% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0061097-05.2004.8.24.0038, do , rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 09-02-2023).
Portanto, a decisão de origem não merece retoques, uma vez que houve, de fato, o transcurso do lapso prescricional quinquenal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, bem como no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso para desprovê-lo, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa com as homenagens de estilo.
assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7067018v5 e do código CRC 401ef4ab.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL
Data e Hora: 11/11/2025, às 16:20:56
0012486-52.2006.8.24.0005 7067018 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:22:53.
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